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Portal Informe Digital > Blog > ALEAM > Comércios devem expor preços de produtos por unidade de medida no AM
ALEAMPolítica

Comércios devem expor preços de produtos por unidade de medida no AM

2 anos atrás
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2 Min Lidos
05 Dep. Dra. Mayara ComeCC81rcios devem expor precCCA7os de produtos por unidade de medida no AM 1024x683 1

Foi sancionada a Lei  Nº 6.277/2023, de autoria da deputada estadual Dra. Mayara Pinheiro Reis (Republicanos), que determina a exibição do preço dos produtos por unidade de medida no Estado do Amazonas.
A medida prevê a redução de danos causados a consumidores que, segundo a parlamentar, são prejudicados por comprarem produtos que sofrem reduções no tamanho, mas o preço permanece o mesmo de uma mercadoria maior.
“Essa medida agora visa, justamente, estabelecer o preço por medida. Muitos consumidores nem sabem o que é o termo “reduflação”, que é quando o preço por exemplo, de um pacote de chocolate, papel higiênico, shampoo, ou até uma caixa de fósforos continua com o mesmo valor no supermercado, mas passa por uma redução de pesos, medidas ou unidades. Com a nova lei, a medida e/ou quilo vai estar exposta junto com o preço para que isso fique esclarecido para o consumidor “, explica a deputada.

 Regras
Supermercados, hipermercados, autosserviços, conveniências, mercearias e similares onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor as novas orientações conforme a Lei.
Ainda segundo a prescrição, o preço por unidade de medida, o valor em reais, calculado, por quilograma, litro, metro, unidade ou outra medida conforme o caso, devem constar em cada produto de forma fácil, proporcionando ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes.
A decisão é facultativa a feiras e mercados públicos, ou ainda estabelecimentos com até 04 (quatro) funcionários registrados. O prazo de adequação aos comerciantes será de 90 dias.
Quem desobedecer será passível de multa e outras punições conforme o art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60.

Tags:ALEAMAssembleia Legislativa do Estado do Amazonas. LegislativoEstado do Amazonasmanchete
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