Decisão em remessa necessária destaca o excesso do poder de polícia pela administração pública ao impedir atividade econômica.
Os membros que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram por confirmar sentença monocrática da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá, pela existência do direito líquido e certo de empresa distribuidora de produtos alimentícios para a liberação de mercadorias apreendidas com base no exercício inidôneo do poder de polícia administrativo.
A decisão foi unânime, na sessão da última quarta-feira (13/07), na remessa necessária n.º 0001884-75.2017.8.04.4401, de relatoria da desembargadora Carla Reis.
Conforme a ação originária, durante fiscalização em rodovia federal no município, ocorrida em 2017, foi constatado que a empresa transportava no mesmo compartimento carga de alimentos, materiais de construção civil e produtos de limpeza. E a Vigilância Sanitária do município teria então apreendido toda a carga para fazer inspeção, e depois negado a liberação das mercadorias de forma administrativa.
A empresa informou que o fornecimento de insumos e medicamentos realizou-se em caráter excepcional e em regime de urgência, diante da extrema necessidade de abastecimento pela qual passava o Sistema Estadual de Saúde.
Em 1.º Grau, a decisão foi no sentido de que “embora exista o dever de fiscalização do órgão sanitário, a medida adotada foi desproporcional, seja em razão da boa-fé da empresa, seja porque violadora do princípio do livre comércio, insculpido no art. 170 da Constituição Federal”.
Na análise da remessa necessária, a relatora observa que o poder de polícia da administração pública para interferir diretamente na esfera de direitos dos particulares está voltado para fiscalização e também restrição de certas faculdades individuais. Mas destaca que “o exercício do poder de polícia não é pleno, considerando que antes mesmo de aplicar qualquer penalidade a Administração deve observar o princípio da legalidade, agindo apenas quando respaldada em lei (art. 37, CF)”.
A desembargadora considerou a existência de direito líquido e certo da impetrante para a liberação das mercadorias apreendidas, citando que a doutrina e a jurisprudência alinham-se no sentido de que a administração pública não pode impedir, cercear ou dificultar a atividade econômica desenvolvida pelo administrado sem motivos idôneos.
“A circunstância de que a empresa impetrante fornece produtos para o consumo e para a construção civil no seio da comunidade de Humaitá/AM, a indicar que a apreensão das mercadorias tratadas nestes autos, é medida que desproporcional que não se presta aos fins de interesse público, mormente porque não restou provado que o transporte de produtos alimentícios e produtos saneantes no mesmo compartimento fechado de veículo, num prazo exíguo, representaria riscos sanitários à população”, afirma trecho do Acórdão.
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra um notebook conectado na transmissão da sessão das Câmaras Reunidas, com os magistrados participando de forma remota.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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