Cartão de crédito consignado – Única alteração em tese foi em relação à assinatura em páginas de contrato, considerando a liberdade de forma de negócios jurídicos.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu parcialmente embargos de declaração interpostos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre cartão de crédito consignado, que o colegiado julgou procedente, fixando seis teses jurídicas para aplicação nos processos a serem julgados relacionados ao assunto.
O julgamento dos embargos ocorreu na sessão de terça-feira (23/08), sendo acolhidos parcialmente os de n.º 0001063-09.2022.8.04.0000 e 0001064-91.2022.8.04.0000, para sanar omissão apontada; e rejeitados os de n.º 0001074-38.2022.8.04.0000.
Conforme o relator, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, clara e objetiva, os fundamentos e os motivos suficientes que justificaram as razões de decidir, à luz da legislação pertinente, apreciando, esmiuçando e resolvendo, devidamente, todas as questões jurídicas trazidas nos autos. O acórdão do IRDR tem 40 laudas e a única omissão a ser sanada é em relação ao final da tese 2, que fala de assinatura obrigatória nas páginas do contrato.
Segundo o relator, “o ordenamento jurídico pátrio adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, de modo que, com exceção dos casos em que a lei exige uma forma especial ou solenidade específica, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade”.
Então, observando tal possibilidade (o contrato pode ser em papel ou outro suporte), o relator afirmou em seu voto que “resta claro que o Acórdão vergastado deixou de observar a previsão dos arts. 104, inciso III, e 107, ambos do Código Civil, ao condicionar a validade dos contratos de cartão de crédito consignado à formalidade específica, isto é, impresso em papel e assinado pelo consumidor em todas as páginas, motivo pelo qual os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, neste ponto, a fim de sanar a omissão acima exposta”.
Com isto, o colegiado fixou a seguinte tese jurídica: “Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença”.
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Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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