Empresa alegava que não seria responsável porque navio que naufragou pertencia a terceiros e que não integrava cadeia de consumo.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pela improcedência de Ação Rescisória que pretendia rescindir Acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor dos apelados (pai e mãe de uma vítima que morreu em um naufrágio), mudando apenas o valor atribuído na setença de 1.º Grau.
A decisão do colegiado foi unânime, na sessão de quarta-feira (02/06), no processo n.º 4003865-43.2021.8.04.0000, de relatoria do desembargador João Mauro Bessa.
Na ação inicial os autores pediram indenização por danos morais e materiais após acidente durante viagem realizada em 17/12/2002, a bordo de um navio que naufragou nas proximidades da localidade de Vila do Conde, que vitimou seu filho. No processo que tramitou na 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, foi reconhecida a responsabilidade da empresa de navegação, sendo esta condenada a pagar valores, e em 2.º Grau a Primeira Câmara Cível reduziu o valor dos danos morais para R$ 265 mil.
Com o trânsito em julgado desse Acórdão, a empresa ajuizou a Ação Rescisória, apontando violação à norma jurídica, pela aplicação da legislação sobre contratos de transporte, prevista no Código Civil de 2002, mas ainda não vigente à época dos fatos. E sustentou na sessão que se o julgamento ocorresse com base no Código Civil de 1916 – que vigorou até 11 de janeiro de 2003 – seria diferente, defendendo que a empresa não compunha cadeia serviço e que a embarcação do naufrágio pertencia a terceiros.
Já a outra parte sustentou que a condenação se baseou em três fundamentos: teoria de risco de consumo, teoria do risco administrativo, além da citação do Código Civil de 2002, afirmando que, ainda que este último fosse retirado, restariam outros dois fundamentos, pelo que pediu a improcedência da ação.
Após sustentação oral pelas duas partes na sessão das Câmaras Reunidas, o relator apresentou seu voto, observando não haver complexidade maior na questão analisada.
“O acórdão rescindendo acha-se em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico então vigente, na medida em que a responsabilidade objetiva reconhecida no voto condutor do acórdão impugnado encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao qual se submeteu o autor, por constituir o fornecimento de transporte aquaviário em modalidade de prestação de serviço devidamente reconhecida nos autos originários, o que por sua vez encontra suporte na previsão contida no artigo 14, caput, da mencionada lei consumerista”, afirma a ementa do acórdão.
E em relação ao alegado erro de fato, em relação ao qual a empresa declarou que não integrava cadeia de consumo, o Acórdão afirma ser “necessário destacar a impossibilidade de rescindir o julgado com base em tal fundamento, na medida em que o acórdão rescindendo, expressamente se manifestou acerca dos fatos, adotando, para tanto, o seu livre convencimento motivado, pronunciando-se acerca das conclusões obtidas nos documentos juntados, inclusive aqueles trazidos pela empresa requerida”.
#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra o plenário do TJAM, durante a sessão das Câmaras Reunidas de quarta-feira, presidida pelo desembargador Wellington Araújo e realizada em formato híbrido.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata – 01/02/2022
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