quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Segurança

Texto altera lista do Susp para mencionar polícias penais federal, estaduais e distrital

Projeto em análise na Câmara modifica a legislação do Sistema Único de Segurança Pública para incluir de forma expressa as polícias penais entre os órgãos considerados na política nacional do setor.
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Um projeto em análise na Câmara dos Deputados pretende atualizar a legislação do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) para incluir expressamente as polícias penais entre os órgãos que integram a estrutura nacional de segurança. A medida altera a Lei 13.675/2018, responsável por instituir o sistema e definir sua organização.

A proposta busca adequar o texto legal à mudança promovida pela Emenda Constitucional 104, de 2019, que criou as polícias penais federal, estaduais e distrital. O projeto não cria uma nova força de segurança. A finalidade é ajustar a referência feita na lei do Susp à estrutura constitucional existente.

O que muda na legislação

A Lei 13.675 lista órgãos e instituições que participam da política nacional de segurança pública e da cooperação entre os diferentes níveis de governo. O projeto acrescenta a essa relação as polícias penais, com menção às estruturas federal, estaduais e distrital.

Na prática, a mudança insere no texto da lei as instituições responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais. A proposta também atualiza a nomenclatura usada para identificar os órgãos que atuam no sistema prisional, de acordo com a organização prevista na Constituição.

O projeto trata, portanto, da composição legal do Susp. Não há, no texto apresentado, criação de atribuições novas para as polícias penais nem alteração da existência das forças que já atuam na segurança pública.

Relação com a Emenda Constitucional 104

A Emenda Constitucional 104, promulgada em 2019, incluiu as polícias penais na Constituição. A alteração reconheceu as instituições responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais como órgãos de segurança pública.

Com a mudança constitucional, passaram a existir referências às polícias penais federal, estaduais e distrital na estrutura de segurança do país. A lei que criou o Susp, porém, foi aprovada antes dessa alteração e não passou a mencionar expressamente essas instituições em sua lista de integrantes.

É essa diferença entre a Constituição e a legislação do Susp que o projeto procura corrigir. A atualização proposta mantém a lei alinhada à estrutura constitucional estabelecida em 2019.

Como funciona o Susp

O Sistema Único de Segurança Pública organiza a atuação conjunta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na área de segurança. A Lei 13.675 estabelece princípios, diretrizes e mecanismos de integração entre os órgãos públicos responsáveis pela prevenção e pelo enfrentamento da criminalidade.

O sistema reúne diferentes instituições, como as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil e Militar, além dos corpos de bombeiros militares, das guardas municipais, dos órgãos oficiais de perícia criminal, dos agentes de trânsito e dos agentes socioeducativos, conforme a legislação.

A inclusão das polícias penais amplia a correspondência entre a lista legal e os órgãos que participam da segurança pública. O ajuste também reconhece, no texto do Susp, a atuação específica das forças responsáveis pela custódia e pela segurança interna dos estabelecimentos prisionais.

Segurança nos estabelecimentos penais

As polícias penais atuam no ambiente prisional. Entre as funções relacionadas a esse espaço estão a segurança das unidades, a custódia de pessoas privadas de liberdade e a preservação da ordem nos estabelecimentos penais, dentro das competências definidas pela Constituição e pela legislação aplicável.

A proposta coloca essa atuação no mesmo marco legal que organiza a cooperação nacional em segurança pública. A referência expressa no Susp não substitui as normas próprias de cada instituição nem modifica, por si só, a organização administrativa das polícias penais.

O texto também não transforma a atividade prisional em uma atribuição de outros órgãos. O objetivo é registrar na lei federal que as polícias penais fazem parte da estrutura de segurança pública considerada pelo sistema.

Integração entre os órgãos

Um dos objetivos do Susp é favorecer a integração entre instituições que trabalham em áreas relacionadas à segurança pública. Essa integração pode envolver planejamento, compartilhamento de informações, definição de políticas e cooperação entre os entes federativos, de acordo com as regras do sistema.

Ao mencionar as polícias penais, a legislação passa a considerar de forma explícita o setor prisional no desenho institucional do Susp. A mudança reconhece que a segurança pública também envolve a atuação desenvolvida dentro dos estabelecimentos penais.

A proposta, no entanto, se limita à atualização da lei. A inclusão no texto do Susp não significa, isoladamente, a criação de novos programas, cargos, unidades ou estruturas administrativas. Também não estabelece, por si só, mudanças na gestão dos sistemas penitenciários.

Tramitação na Câmara

O projeto está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda depende da análise das instâncias legislativas responsáveis. O conteúdo poderá ser examinado, alterado ou incorporado ao processo legislativo conforme o andamento da matéria.

Como ocorre com as demais proposições em análise no Congresso, a aprovação depende das etapas previstas no processo legislativo. A inclusão das polícias penais no texto do Susp somente terá efeito como alteração legal após a conclusão da tramitação e a sanção ou promulgação correspondente, conforme o caso.

Até que isso ocorra, permanece em vigor a redação atual da Lei 13.675/2018. A proposta representa uma iniciativa de atualização da norma para refletir a existência constitucional das polícias penais, reconhecida pela Emenda Constitucional 104.

O que a proposta não altera

O projeto não extingue órgãos existentes nem reorganiza, por si só, as polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil e Militar, os corpos de bombeiros militares, as guardas municipais ou os demais integrantes previstos na legislação.

Também não cria uma nova categoria de polícia penal. Essas instituições já foram estabelecidas pela Constituição. A alteração discutida na Câmara tem alcance legislativo específico: fazer com que a lei que estrutura o Susp mencione de maneira expressa as polícias penais federal, estaduais e distrital.

Com a mudança, a composição descrita na Lei 13.675/2018 passaria a acompanhar a configuração constitucional da segurança pública. O debate se concentra, assim, na atualização da norma e na forma como o sistema nacional identifica os órgãos que participam da proteção da sociedade e da segurança dos estabelecimentos penais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Foto: Getty Images.