O governador Wilson Lima assinou o Decreto n⁰ 42.656/2020, que disciplina as atividades desenvolvidas por agentes públicos do poder Executivo no período eleitoral de 2020. O objetivo é evitar qualquer tomada de decisão ou ação governamental indevida que possa interferir na lisura das eleições municipais, previstas para o dia 15 de novembro, em primeiro turno, e 29 de novembro, segundo turno.
As determinações do decreto já foram detalhadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM) em palestras aos secretários e dirigentes de órgãos estaduais e também aos assessores de comunicação do Governo do Amazonas.
Além de estabelecer normas, o decreto, publicado na edição do dia 21 de agosto no Diário Oficial do Estado (DOE), determina que as atividades realizadas pelos servidores estaduais devem observar tanto o que estabelece a Resolução nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, e a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1967.
O decreto estabelece que os servidores devem se abster de qualquer ato que caracterize uso indevido ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político. Determina que a Procuradoria Geral do Estado deverá ser consultada em caso de dúvidas.
O descumprimento das normas deverá ser comunicado, imediatamente, à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis, apuração e responsabilização dos infratores. O artigo 7⁰ do decreto estabelece que o descumprimento será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que praticar conduta vedada, que estará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.
Vedações – Especificamente, no artigo 4⁰, o decreto veda os seguintes atos e condutas:
I – a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço;
II – a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos órgãos públicos estaduais;
III – o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o horário de expediente; e
IV – a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.