Pessoas com deficiência que compõem o quadro de servidores públicos do Estado de Roraima em breve contarão com regime especial de aposentadoria. É o que propõe o Projeto de Lei Complementar enviado pelo Executivo Estadual à Assembleia Legislativa de Roraima.
“É uma conquista há muito tempo aguardada e muito merecida também. Como alguém que luta por essa causa, fico extremamente feliz de ter acompanhado de perto este trabalho e vê-lo seguir para a aprovação. É uma vitória que nos enche de orgulho e um reconhecimento ao esforço de todos os servidores que possuem alguma deficiência”, disse a primeira-dama e secretária extraordinária de Promoção, Desenvolvimento e Inclusão Social, Simone Denarium.
O projeto tem como base a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera as regras do Sistema Nacional de Previdência, atingindo substancialmente normas estatutárias que impactavam os fundos previdenciários e normas relativas aos regimes previdenciários.
Com isso, os Estados brasileiros passaram a poder legislar sobre o assunto, que anteriormente era de competência apenas da União.
“Na elaboração da proposta, foram utilizados os mesmos parâmetros técnicos adotados para concessão de aposentadoria especial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União e do Regime Geral de Previdência Social, com algumas alterações sugeridas pela sociedade civil e pelo Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência”, explicou o secretário-adjunto da Casa Civil, João Alfredo Cruz.
A partir de agora, a aposentadoria de servidores com deficiência segue as regras disciplinadas na da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. A Lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A matéria também define as deficiências em grave, moderada e leve. A avaliação será médica e funcional e o grau de deficiência será atestado por perícia. É assegurada a concessão de aposentadoria aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada. Aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Aos 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O texto agora aguarda a apreciação do legislativo e, se aprovado, seguirá para sanção do governador Antonio Denarium.