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Por Agência Amazonas
Calúnia, injúria e difamação ferem a honra objetiva e subjetiva de um indivíduo, quando acusado injustamente de alguma prática delituosa ou não
FOTO: Mayara Viana/PC-AM.Imagine que você está em um estabelecimento e é acusado de subtrair um material? Ou que está em uma roda de conversa e é acusado de ter dívidas financeiras? Você sabia que essas práticas são caracterizadas como calúnia, injúria e difamação? Em razão disso, a Polícia Civil do Amazonas (PC-AM) esclarece sobre os crimes contra a honra e como proceder caso seja vítima desses delitos.
O delegado Antônio Rondon, titular do 11º Distrito Integrado de Polícia (DIP), explica que esses crimes estão tipificados no Código Penal (CP) e são denominados de crimes contra a honra por ferirem a honra objetiva e subjetiva de um indivíduo.
A calúnia e difamação ferem a reputação da pessoa perante a sociedade, ou seja a honra objetiva, já a injúria machuca a honra subjetiva, o que significa a imagem que o ser humano tem sobre si mesmo.
Calúnia – Rondon explica que essa prática ocorre quando uma determinada pessoa afirma que outra cometeu um crime, sendo que esta é uma declaração falsa.
“Importante frisar que existe, inclusive, o crime de calúnia contra os mortos, ou seja, o parente que se sentir ofendido por ouvir calúnias sobre seu ente falecido, pode pedir a instauração de procedimento criminal”, disse o delegado.
Difamação – O delegado continua, explicando que a difamação acontece quando, por exemplo, em uma roda de conversa um amigo acusa o outro de ter dívidas financeiras com outras pessoas ou o acusa de ser adúltero.
“O fato da pessoa ser ou não uma devedora ou traidora, não se caracteriza como crime, já que essas práticas não são criminosas. Porém, isso não significa que as situações podem ser utilizadas para denegrir a reputação das vítimas”, falou a autoridade policial.
Injúria – Antônio esclarece que o delito é praticado por meio de palavras de baixo calão, ferindo a honra subjetiva de um indivíduo.
“A injúria pode ocorrer em situações distintas, como por exemplo, em uma roda de conversa onde ocorre uma discussão em que uma das partes desfere xingamentos contra a outra. Também pode acontecer no âmbito da violência doméstica, em uma relação afetiva entre um homem e uma mulher. Assim como também pode ocorrer por motivos raciais, tornando-se uma injúria qualificada”, esclareceu Rondon.
O titular enfatiza que em casos como injúria no âmbito da violência doméstica e injúria racial, o procedimento é instaurar um Inquérito Policial (IP) para apurar as circunstâncias do fato.
Orientação – Rondon orienta que, a vítima que se sentir caluniada, difamada ou injuriada, deve comparecer à uma unidade policial mais próxima com o máximo de materialidade, que comprovem as práticas criminosas.
“Quando os crimes são praticados pessoalmente, é necessário que o indivíduo esteja acompanhado de uma testemunha, alguém que ouviu as calúnias, injúrias ou difamações deferidas pelo autor, para que seja dado andamento à um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou um IP”, disse a autoridade policial.
Penalidade – Os crimes contra a honra têm uma pena máxima de até 2 anos. Na esfera cível, é possível dar entrada à uma ação por danos morais, solicitando indenização pelo prejuízo causado.
Registro de ocorrência – Caso tenha sido vítima ou presenciado a prática dos crimes, é necessário procurar a delegacia mais próxima de onde o fato ocorreu, a fim de registrar o Boletim de Ocorrência (BO) relatando o fato.
Caso os delitos tenham sido cometidos em meio virtual, com autoria desconhecida, a orientação é comparecer na Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos (Dercc), localizada no prédio da Delegacia-Geral, na Avenida Pedro Teixeira, n° 180, bairro Dom Pedro, zona centro-oeste.
MATERIAL EM VÍDEO E EM ÁUDIO
Link para baixar: https://we.tl/t-dKLsZUj6PT.
Conteúdo: Sonoras do delegado Antônio Rondon, titular do 11º DIP.